Tribunal Central Administrativo Norte

00259/04

Data
2005-03-31
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Na vigência do artº 83º, nº 4 do CPT, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, os juros indemnizatórios contam-se à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto devido, sem atender às sucessivas e posteriores variações daquela taxa. 2. Se, anulada uma liquidação, foram calculados juros indemnizatórios sobre todo o montante da liquidação até ao pagamento, não há lugar à liquidação de juros sobre importância indevidamente retida a título de emolumentos notariais, uma vez que ficou provado que, embora não restituída, sobre esta importância incidiram os respectivos juros indemnizatórios até à data da transferência bancária, previstos na sentença que anulou a liquidação.

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