Tribunal Central Administrativo Norte
Nos termos do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, na redação introduzida pela Lei nº 7/2010, os “os atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos”, transitarão “para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto …”. A referência normativa a “atuais” é interpretativamente incontornável. A interpretação a adotar deverá pois cingir-se a permitir que os “atuais”, à data da entrada em vigor do diploma que permite a transição, equiparados a Assistentes, detentores de grau de Doutor, transitam para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, desde que tenham então três anos de serviço em regime de exclusividade, pressuposto que a aqui Recorrente não logrou demonstrar. É pois manifesto ter sido intenção do legislador que apenas pudessem beneficiar da transição automática para a categoria de Professor Adjunto os docentes que à data da entrada em vigor do regime transitório exercessem funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos. A não ser assim, prolongar-se-ia incompreensivelmente a vigência do regime instituído, o que desde logo seria um contrassenso e incongruente com a transitoriedade do regime.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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