Tribunal Central Administrativo Norte

00244/12.0BEPRT

Data
2020-05-29
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Na vigência da Lei n.º 54/90, de 05/09, o ensino superior politécnico era integrado; a) por institutos politécnicos, que tinham de ser integrados por, pelo menos, duas escolas superiores; e b) escolas superiores, que podiam ou não estar integradas em instituto politécnico. II- O presidente do instituto politécnico era coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativas e financeiras, por um administrador, que era nomeado e exonerado pelo presidente do instituto politécnico. Por sua vez, o diretor ou o presidente do conselho diretivo das escolas superiores, integradas ou não em instituto politécnico, eram coadjuvados, em matérias de ordem predominantemente administrativas e financeiras, por um secretário, o qual era nomeado e exonerado pelo diretor ou pelo presidente do conselho diretivo da escola superior. III- O estatuto remuneratório do administrador de instituto politécnico e do secretário de escola superior, integrada ou não em instituto politécnico, na vigência da Lei n.º 54/90, era (e continua a sê-lo) fixado pelo DL n.º 129/97, de 27/05, que equipara, para todos os efeitos legais, o estatuto remuneratório do administrador de instituto politécnico a Subdiretor Geral. Por sua vez, quanto ao secretário de escola superior integrada ou não em instituto politécnico, aquele DL n.º 129/97, distinguia (e continua a distinguir), consoante o secretário exercesse as suas funções em escola superior com autonomia administrativa e financeira, em que via o seu estatuto remuneratório equiparado, para todos os efeitos legais, a de Diretor de Serviço, e secretário que exercesse as suas funções em escola superior sem autonomia administrativa e financeira, caso em que via o seu estatuto remuneratório equiparado, para todos os efeitos legais, a de Chefe de Divisão. IV- O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, continua a assentar num sistema organizativo binário de ensino superior politécnico, em que distingue entre: a) instituto politécnico (que continua a ter de ser integrado por, pelo menos, duas escolas superiores) e b) escolas superiores, que podem estar ou não integradas em instituto politécnico. V- No âmbito do RJIES, as escolas superiores integradas ou não em instituto politécnico, passaram a ter ou não autogoverno e a beneficiar ou não de autonomia de gestão, sendo que apenas quanto as escolas superiores possuam autogoverno e autonomia de gestão podem ter secretário, cargo esse que, no âmbito do RJIES, passou a intitular-se de “secretário ou administrador”. VI- Com a entrada em vigor do RJIES o estatuto funcional e de responsabilidade das funções de administrador de instituto politécnico (institutos esses que tinham até aí, e continuam a ter, autogoverno e a gozar de autonomia administrativa e financeira) não sofreu qualquer alteração/modificação. Por sua vez, com a entrada em vigor do RJIES, o estatuto funcional e de responsabilidade das funções de secretário de escola superior, integrada ou não em instituto politécnico, que com essa entrada em vigor do RJIES manteve autogoverno e autonomia de gestão (sem o que a Escola Superior nem sequer pode manter o cargo de Secretário no âmbito da vigência do RJIES) não sofreu qualquer alteração/modificação. Esse estatuto funcional e de responsabilidade do secretário não sofreu igualmente qualquer alteração/modificação se a Escola Superior em que exerce funções, já dispunha de autonomia financeira e com a entrada em vigor do RJIES, para além de manter autogoverno e de autonomia de gestão, manteve a sua autonomia financeira. Nesses casos, o RJIES apenas alterou o nomen legis do cargo de “secretário” das escolas superiores, que agora, com o RJIES, passou a designar-se de “secretário ou administrador”, sem que tivesse tido qualquer reflexo ao nível do estatuto funcional e de responsabilidade deste e, consequentemente, sem poder ter qualquer reflexo no estatuto remuneratório desse cargo. VII- O RJIES (sequer quaisquer outros diplomas legislativos posteriores), não revogou, expressa ou implicitamente, o DL n.º 129/97, de 24/05, e daí que o estatuto remuneratório de administrador de instituto politécnico e, bem assim, o de secretário de escola superior, integrada ou não em instituto politécnico (cargo esse agora denominado de “secretário ou administrador), continua a reger-se por esse DL nº 129/97. VIII- A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP) é uma escola superior integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP), que no âmbito da Lei n.º 54/90, dispunha (e continua, atualmente, a dispor) de autogoverno e de autonomia de gestão e que até 01/01/2009, gozava de autonomia financeira, pelo que até 01/01/2009, o cargo de secretária da ESTSP exercido pela Autora (agora denominado de “secretária ou administradora”) não sofreu qualquer alteração/modificação funcional e de responsabilidade, assistindo-lhe o direito a ver equiparado o seu estatuto remuneratório, para todos os efeitos legais, a “Diretora de Serviço”. IX- A ESTSP, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2009, em 01/01/2009, perdeu, ope legis, a sua autonomia financeira, pelo que a Autora viu o conteúdo funcional do cargo de “secretária ou administradora” da ESTSP que até aí exercia, automaticamente, por mero efeito da entrada em vigor da Lei do Orçamento, restringido, e, consequentemente, viu o seu estatuto remuneratório alterado/reduzido para “Chefe de Divisão”. * * Sumário elaborado pelo relator

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