Tribunal Central Administrativo Norte
1. A violação da disciplina legal de um regime aduaneiro económico ou suspensivo constitui infracção punida pelos nºs 1 e 3, alínea a) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2. Constitui violação da disciplina de um regime aduaneiro suspensivo o preenchimento de um manifesto de carga de um navio de carreira regular relativo a uma mercadoria em regime de aperfeiçoamento activo e que se destinava a reexportação, quando naquele se indicou a sigla X, em vez da sigla T1, já que esta mercadoria, atento o disposto no artigo 91º do Código Aduaneiro Comunitário estava sujeita ao regime do trânsito comunitário externo (T1).- v. ainda o disposto no artigo 448º, nº 3, alíneas a) e e). 3. No entanto, constituindo a infracção tributária um facto típico, ilícito e culposo, o agente não poderá ser punido se actuou sem culpa, isto é, se, no caso concreto, efectuou as diligências necessárias para correcto preenchimento do referido manifesto e o preencheu de acordo com as instruções dadas pelo carregador, sendo certo que não tinha acesso ao DU para verificar o regime aduaneiro da mercadoria.
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