Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Requerente, cidadão brasileiro, nada alegou no sentido de demonstrar ter entrado em Portugal para qualquer um dos fins previstos no artº 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, apenas referindo que entrou em território nacional no ano de 2007 e aqui permanece há mais de 10 anos; I.1-deste modo, desde essa data, permaneceu em território nacional sem para tal estar autorizado, mantendo-se em situação irregular e consequentemente sujeito a ser expulso do país, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 134° da Lei 23/2007 de 4/7, segundo a qual ‟sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português’’; I.2-assim, o Requerente, porque não detinha qualquer título que o autorizasse a permanecer em território nacional, foi objecto de um processo de afastamento coercivo do território nacional que culminou com o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF de 13/8/2014; I.3-não tendo o Recorrente conseguido demonstrar a existência de qualquer invalidade que possa vir a determinar a anulação do acto suspendendo, a presente providência cautelar tem necessariamente que improceder, pois não está demonstrada a aparência de bom direito, na sua formulação positiva, por não se mostrar provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. * *Sumário elaborado pelo relator
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