Tribunal Central Administrativo Norte
1 A invocação da insuficiência ou deficiência na fundamentação de facto da sentença integra erro de julgamento; 2. Quando se impugna a sentença com base em erro de julgamento de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado em ata – artigo 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (na redação aplicável aos autos); 3. Não tendo o recorrente especificado os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados e indicado as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se apoiou para os dar como provados, o recurso deve ser rejeitado nesta parte. 4. Na determinação indireta da matéria coletável nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, ambos da Lei Geral Tributária, cabe à administração tributária demonstrar a existência de anomalias e incorreções no cumprimento dos deveres de declaração, de escrituração ou de documentação a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável – artigo 74.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. 5. Tendo o tribunal recorrido indicado as anomalias e incorreções que constam do ato impugnado e confirmado as justificações ali apresentadas da necessidade de recorrer a métodos indiretos e não tendo as suas razões sido devidamente infirmadas em via de recurso, não pode merecer o provimento o recurso que tenha por fundamento o erro de julgamento nesta parte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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