Tribunal Central Administrativo Norte

00237/04 - VISEU

Data
2005-11-03
Relator
Valente Torrão

Sumário

Tendo o impugnante provado que as importâncias por si recebidas da sua entidade patronal se destinavam a compensá-lo por despesas realizadas por serviço prestado a esta, fora do seu local habitual de trabalho, tais verbas integram o conceito de ajudas de custo não estando, no caso dos autos, sujeitas a IRS por não excederem o limite legal.

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