Tribunal Central Administrativo Norte

00237/04

Data
2004-12-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O pagamento integral da dívida exequenda gera necessariamente a extinção da execução e a consequente inutilidade da oposição que contra ela foi deduzida e que visava precisamente a sua extinção pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei. 2. Consequentemente, terá a oposição de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (art. 287º-e) do CPC, aplicável por força do art. 2º-e) do CPPT). 3. O facto do oponente ter efectuado o pagamento da dívida exequenda apenas para beneficiar das facilidades concedidas no DL nº 248-A/02, de 14-11 e não por reconhecimento da dívida (cuja liquidação terá impugnado graciosa e judicialmente), não altera o exposto, pois se vier a obter ganho de causa nesses meios próprios de ataque à liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda (os quais, ao contrário da execução, não se extinguem com o pagamento da dívida, como é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), ser-lhe-ão naturalmente devolvidas as importâncias que indevidamente pagou por causa da referida execução, independentemente da extinção da respectiva oposição. 4. Face à julgada extinção da instância, não pode conhecer-se das questões que na oposição haviam sido equacionadas, ainda que de conhecimento oficioso, dada a sua prejudicialidade

Esta fonte não publica texto integral para este documento.