Tribunal Central Administrativo Norte
I – A reclamação prevista no artigo 276º do CPPT apenas pode ter como objeto atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, pelos órgãos da AT, sendo que os atos de penhora apenas são passíveis de reclamação com um dos fundamentos previstos no artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784º do Código de Processo Civil. II - Não é possível conhecer nesta reclamação quaisquer vícios da liquidação exequenda ou qualquer fundamento que seja próprio do processo de oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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