Tribunal Central Administrativo Norte

00229/22.0BECTB

Data
2023-01-27
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na exata medida em que visa dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão. III- Esse, porém, não é o caso da suspensão de eficácia do ato que excluiu o Recorrente do 46º Curso de Formação de Guardas da GNR. IV- De facto, não obstante a instauração de providência cautelar de suspensão de eficácia, o procedimento no qual se insere o ato suspendendo seguiu os seus termos, tendo o mesmo já findado com a prestação de compromisso dos guardas provisórios e respetivas colocações em serviço. V - Assim, e com reporte ao propósito que serve a presente providência cautelar, resulta manifesta a impossibilidade de readmissão do Recorrente ao mesmo, o que faz atravessar a pretendida suspensão de eficácia de qualquer utilidade processual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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