Tribunal Central Administrativo Norte
I. O art. 03.º, n.º1, da Lei n.º 60/05, de 29.12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art. 37.º do EA ..., é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 …”, não é aplicável aos magistrados MP cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMMP que, nessa matéria, se mantém inalterado. II. Assim, estando a situação do A. regulada pelo art. 148.º EMMP não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/05 a remissão que aquele normativo faz para o art. 37, n.º1, do EA tem que ser entendida como efectuada para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu art. 03.º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária o requerente “contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.