Tribunal Central Administrativo Norte
I- Da interpretação do art.º 186.º do CPC a ineptidão da petição inicial pode ocorrer de duas formas: a) Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir; b) Formulação obscura do pedido e/ou da causa de pedir. II- Se o réu apesar de arguir a ineptidão contestou e após ouvido o autor, se verificar que interpretou corretamente a petição inicial, a mesma não é julgada inepta.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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