Tribunal Central Administrativo Norte
1. Sendo controversa a questão da utilização da faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT, bem como a data em que a petição inicial deu entrada no tribunal “a quo”, o que se repercute na questão da tempestividade da respectiva impugnação, é prematuro julgar extemporânea a petição sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essas questões, sendo caso de aplicação do nº 4 do art. 712º do CPC.
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