Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Perante a demolição do edificado, nada obstará à aplicação ao arrendamento social, na vigência da Lei nº 21/2009, das normas relativas à caducidade do arrendamento habitacional constantes do Código Civil, mormente a alínea e) do artigo 1051º do Código Civil, que determina que o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada, uma vez que aquele diploma só estatui relativamente às causas de resolução contratual pelo senhorio em decorrência da atuação do inquilino. 2 - A habitação social trata-se de um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes. Encontrando-se uma habitação social ilegalmente ocupada, em decorrência do facto do seu titular se encontrar detido em estabelecimento prisional há cerca de 8 anos, não goza o mesmo do direito ao realojamento, como decorre do artigo 3º, nº1, alínea f), e nº 3, alínea c) da Lei nº 21/2009, de 20 de Maio. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.