Tribunal Central Administrativo Norte

00223/21.9BEPRT

Data
2026-02-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não existindo uma presunção legal de que o gerente de direito exerce as correspondentes funções, é possível extrair tal conclusão, com base numa presunção judicial se o tribunal entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. II – Tal probabilidade existe no caso dos autos pois, além de resultar demonstrado ter sido sempre o oponente o único sócio e gerente inscrito, desde a constituição da sociedade até ao período das dívidas (agosto a outubro de 2018) e de a sua assinatura ser imprescindível para obrigar a sociedade, que nessa altura se manteve em atividade, o oponente não alegou quaisquer factos que infirmassem tais constatações (pelo que, logicamente, não se provaram factos que possam conflituar com um juízo presuntivo quanto à efetividade da gerência). III - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. IV - Para efetivar a reversão basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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