Tribunal Central Administrativo Norte

00222/18.8BEPRT

Data
2026-05-14
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo. II. A concretização do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material - art. 13º, n.º 1 e 113º do CPPT -, ao abrigo do qual incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, num critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não pode ser obstaculizado pela rigidez decorrente do artigo 118º, n. º1 do CPPT. III. Cumpre o disposto no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o apelante que identifica de forma perceptível o objecto da impugnação, o sentido da decisão que pretende e, de modo crítico, a prova que haverá de ser considerada para esse efeito IV. As despesas não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma. V. As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são, assim, passíveis de tributação, por inexistência de facto tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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