Tribunal Central Administrativo Norte

00222/04

Data
2004-12-09
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O artigo 68º do CPT referia-se apenas às notificações efectuadas por funcionário e não às efectuadas por carta registada com A/R, já que, neste caso, era aplicável o disposto no artigo 65º, nº 3 do mesmo diploma. 2. Deste modo, se as cartas com aviso de recepção para notificação de liquidações de IVA foram remetidas para a sede da contribuinte e os avisos foram assinados, presume-se uma autorização tácita para aquela assinatura e levantamento das cartas, nos termos do Regulamento dos serviços postais, pois não é de aceitar, até porque a contribuinte não provou ter participado criminalmente contra tal pessoa, que esta se apropriou indevidamente da correspondência. 3. É irrelevante que tal pessoa não constasse da lista de pessoal da contribuinte, pois esse não é factor condicionante do levantamento de cartas nos correios, sendo certo que as cartas foram entregues de acordo com o citado regulamento. 4. Assim sendo, e não provando a contribuinte que a pessoa que levantou as cartas se apoderou delas abusivamente e que não lhas entregou, a notificação considera-se perfeita ao abrigo do citado artigo 65º, nº 3 do CPT.

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