Tribunal Central Administrativo Norte

00221/04.7BEPRT

Data
2021-06-23
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1-Caduca o direito de impugnar, quando optando-se por reclamar graciosamente, esta é interposta, no órgão competente, para além dos 90 dias do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; pois, a impugnação judicial dispõe de igual prazo [arts. 70.º e 102.º , n.º1 do CPPT]. 2-No caso de ser feita reclamação graciosa o direito de impugnar nasce com o indeferimento expresso da reclamação, o contribuinte tem o prazo 15 dias, após a notificação, para impugnar judicialmente [art. 102.º, n.º2 do CPPT]; ou se não houver indeferimento expresso, nasce o direito de impugnar a partir da formação da presunção do indeferimento tácito [n.º1, al. d) do art. 102.º], a reclamação presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão do órgão competente [art. 106.º do CPPT] que de acordo com o art. 57.º da LGT é de seis meses, sendo contínuo o seu prazo, conta-se nos termos do art.279.º do C.C; 3-Todavia há sempre a possibilidade de impugnar antecipadamente, antes do indeferimento tácito, desde que a impugnação seja proposta ainda dentro do prazo de 90 dias a partir do termo do pagamento voluntário. [art.102.º, n. º1, al. a) do CPPT].* * Sumário elaborado pela relatora

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