Tribunal Central Administrativo Norte

00219/10.6BEPRT

Data
2018-02-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso. Condenar o Réu a praticar novo acto
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A interpretação de que não cabe na previsão do artigo 6º, nº 6, da Lei 37/81, de 03.10 (Lei da Nacionalidade) a naturalização de descendentes dos cidadãos naturalizados portugueses, para além de não ter correspondência com a letra da lei – que não distingue descendentes de portugueses de origem e de portugueses naturalizados - é mesmo contrária àquele que se afigura ser o fim da norma, o retomar da nacionalidade portuguesa a um descendente de português, salvo circunstâncias excepcionais que o desaconselhem. 2. Dado não estarmos perante o exercício de um poder político de livre escolha mediante critérios que escapam em absoluto ao escrutínio dos tribunais mas perante o exercício de um poder administrativo que não escapa a esse escrutínio, a dispensa, ou não, do requisito da residência em Portugal há mais de seis anos, a que alude o artigo do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.02, há-de ser devidamente fundamentada, sob pena de aquilo que é o exercício de um poder discricionário se transformar no exercício de um poder arbitrário. 3. Não há violação do princípio da prossecução do interesse público no indeferimento de um pedido de naturalização num caso, comum, de essa pretensão se cingir ao exercício de um interesse meramente particular. * *Sumário elaborado pelo relator

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