Tribunal Central Administrativo Norte
A jurisdição competente para apreciar a pretensão do Município do Porto na presente ação intentada contra a IC-ANACOM e empresas de telecomunicações, respeitante a questões relativas à taxa municipal de direitos de passagem prevista no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro que aprovou o regime Comunicações Eletrónicas (nomeadamente o fornecimento de informações que possibilitem a liquidação da taxa e o cumprimento e obrigações acessórias por parte das empresas sujeitas a TDMP) é a jurisdição e fiscal e não a jurisdição administrativa. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.