Tribunal Central Administrativo Norte
I - A renovação do acto sancionatório de aplicação de coima, expurgado dos vícios formais ou procedimentais detectados em decisão anulatória anterior, não viola o princípio “ne bis in idem”, dado que corrigir um acto inválido não equivale a sancionar novamente. II - Sendo certo que o acto inválido foi eliminado do ordenamento jurídico, inexistem duas decisões sancionatórias sobre o mesmo facto, mas apenas uma decisão. III - Para efeito do disposto no artigo 29.º, n.º 2, alínea a) do RGIT – dispensa de aplicação de coima, existe sempre prejuízo efectivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária – cfr. o n.º 3 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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