Tribunal Central Administrativo Norte

00213/04

Data
2005-12-07
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). II - Ocorre manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos se se julgar, oficiosamente, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se ter considerado prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, olvidando-se a averiguação sobre se, a essa data, a dívida exequenda ainda se mantinha ou, pelo contrário, já teria ocorrido o seu pagamento.

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