Tribunal Central Administrativo Norte

00209/01-Braga

Data
2011-06-08
Relator
José Luís Paulo Escudeiro
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A circunstância das diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique registado em acta, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual – Cfr. artºs 125º do CPPT e 668º e 201º do CPC; II- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – Cfr. artº 685º-B-1 do CPC; III- E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C – Cfr. o nº 2 do mesmo normativo legal; IV- Tal comando jurídico impõe ao recorrente a obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, por referência ao assinalado na acta; V- O incumprimento de tais obrigações, importa a rejeição do recurso em relação à impugnação do julgamento factual produzido na sentença; VI- A responsabilidade subsidiária estabelecida no art. 13° do CPT, tem como pressupostos a existência de uma nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto); VII- Para além de uma gerência nominal ou de direito, exige-se que ocorra também uma gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda, uma vez que este tipo de responsabilidade radica na presunção de uma culpa funcional, justificada pela intervenção directa e efectiva dos titulares dos órgãos societários no exercício das actividades que estão na origem das dívidas fiscais da sociedade e pela situação especial em que se encontram de poderem e deverem cumprir as obrigações juridicamente imputáveis à pessoa colectiva; VIII- Este tipo de responsabilidade radica na presunção de culpa funcional do gerente, a quem cabe o ónus de provar que não exerceu a gerência de efectiva e a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais não são da sua culpa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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