Tribunal Central Administrativo Norte
O art. 28.º do CIRS consagrava um regime de opção pela contabilidade organizada e não, inversamente, pelo regime simplificado. Assim sendo, para os sujeitos passivos que tivessem rendimentos que não excedessem os limites consagrados no n.º 2, o regime-regra era o simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver uma declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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