Tribunal Central Administrativo Norte
1. No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no artigo 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou (ope lege). 2. Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado. 3. Na perspectiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração justifica-se por maioria de razão a compensação, por prolongar a situação de precariedade e insegurança do trabalhador. 4. Tendo a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, sofrido uma alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, e tendo esta surgido na sequência da Recomendação nº 12/B/2012 do Provedor de Justiça, a apontar para o direito à compensação mesmo quando a caducidade resulta de se ter atingido o prazo máximo estipulado por lei, não vemos razão para não atribuir a esta alteração sentido interpretativo, passando a lei nova a integrar a lei anterior – artigo 13º, n.º1, do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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