Tribunal Central Administrativo Norte
I. Iniciado um procedimento inspectivo cuja ordem de serviço/despacho consta a extensão aos anos de 1999 a 2002 e, objectivos a consulta, recolha e cruzamento de elementos, a ordem de serviço/despacho que se lhe sucede temporalmente e fixa a acção inspectiva de parcial ao IVA e IRC do exercício de 1999, limita o âmbito da inspecção (art. 14º e 15º do RCPIT). II. A possibilidade de suprimento, no prazo legal, contemplada na al. a) do art. 88º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução. III. A interpretação mais abrangente da al. a) art. 88º da LGT é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de ultima ratio, da avaliação indirecta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora
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