Tribunal Central Administrativo Norte
O nº 3 do artigo 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, o que se compagina com o regime decorrente do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, cujo âmbito de aplicação do seu Livro I (artigo 1º) abrange a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, cometendo, pelo artigo 138º, ao tribunal de execução das penas a competência de garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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