Tribunal Central Administrativo Norte

00203/04

Data
2004-12-09
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. As contribuições devidas à Segurança Social têm prazo certo de pagamento, pelo que cabe ao contribuinte efectuar o seu pagamento atempado sob pena de se sujeitar à sua imediata cobrança coerciva. 2. Se o contribuinte, em virtude de anteriores requerimentos seus para dispensa de contribuições relativas a 1ºs empregos não pagou as contribuições, indeferidos aqueles requerimentos venceram-se as mesmas desde a data da celebração dos contratos de trabalho. 3. Se a Segurança Social elaborou uma conta corrente dessas importâncias em dívida e a comunicou ao contribuinte, este poderia desde logo impugnar esses valores por entender não serem devidos, não podendo agora em sede de oposição à execução fiscal vir invocar a falta de fundamentação daquela conta corrente e a sua ilegalidade, por não se enquadrar a situação no disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. 4. A nulidade do título executivo, podendo embora constituir fundamento de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 204º nº 1, alínea i) do CPPT, se estiver em causa a falta de requisitos essenciais que não possam ser supridos por prova documental, não procede se o título executivo emitido pela Segurança Social contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 7º do DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro.

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