Tribunal Central Administrativo Norte
I. A perda de mandato prevista no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08], visa sancionar uma conduta individual irregular que subsistiu apesar do respectivo agente ter sido expressamente notificado, nos termos legais, para regularizar a situação, e visa ainda, em termos sociais, viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, dessa forma evitando casos de corrupção e preservando o prestígio da classe política; II. A remessa da notificação referida nessa norma não acarreta as presunções legais previstas no artigo 254º do CPC, o que significa que o facto de se saber que foi enviada à recorrente, embora não para a sua residência, uma carta notificativa com aviso de recepção que foi assinado por um terceiro, não acarreta a presunção legal de que essa carta foi por ela recebida, e, por maioria de razão, que o foi numa determinada data que funcione como dies a quo de contagem do prazo de trinta dias consecutivos nela previsto; III. A acção de perda de mandato intentada com base no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 2 de Abril [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] só poderá proceder se estiverem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação do réu para apresentar a declaração em trinta dias, nos termos legais; o incumprimento deste dever pelo réu; e a sua culpa concomitante; IV. O incumprimento culposo da referida obrigação é bastante para determinar a perda de mandato, não se mostrando necessário ter havido um incumprimento imputável ao titular de cargo político a título de dolo directo, necessário ou eventual, sendo que a jurisprudência tem vindo a fixar-se numa exigência de culpa grave.* * Sumário elaborado pelo Relator
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