Tribunal Central Administrativo Norte
1. A exigência legal (art. 77 LGT) e constitucional (art. 268º/3 da Constituição) de fundamentação visa primacialmente permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. 2. Não está fundamentado o despacho do Exmo. Diretor do Finanças de Viseu.ao abrigo do art. 92º/6 da LGT não remete sequer para o conteúdo do relatório da Inspeção Tributária, e não permite descortinar qualquer conteúdo fundamentador quer quanto aos pressupostos de aplicação do método indireto quer em matéria de quantificação da matéria tributável. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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