Tribunal Central Administrativo Norte

00199/06.2BEPRT

Data
2024-04-24
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estamos perante um erro material, susceptível de rectificação, em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia, atento o disposto no então artigo 667º, nº 2 do Antigo CPC II. No que respeita ao IRC, com a apresentação da declaração periódica de rendimentos, estamos perante uma situação de autoliquidação, ou seja, liquidação do imposto directamente pelo contribuinte, sendo que o pagamento deverá ser feito em simultâneo com a autoliquidação, se a ele houver lugar. III. Nos casos de autoliquidação de imposto, no caso de IRC, não existe obrigação de notificação da liquidação por parte da AT. IV. Sendo certo que o artigo 76º, n.º 3 do CPT, na versão então aplicável em 1991, permitia a substituição da declaração até à liquidação, pelo que a declaração apresentada após aquele momento é manifestamente intempestiva. V. Nos termos do artigo 151º do CPT, o termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de autoliquidação é de 90 dias após a apresentação da declaração, o qual estava manifestamente ultrapassado em 12.12.1991 (data de apresentação da declaração de substituição). IV. Não tinha a AT de convolar a declaração de substituição apresentada para além do termo do prazo legal em reclamação graciosa e sendo o único fundamento invocado na impugnação judicial da liquidação adicional que substituiu a auto-liquidação do exercício de 1990, a não atendibilidade da declaração de substituição, mormente por violação dos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real, a mesma está condenada ao fracasso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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