Tribunal Central Administrativo Norte
I. Estamos perante um erro material, susceptível de rectificação, em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia, atento o disposto no então artigo 667º, nº 2 do Antigo CPC II. No que respeita ao IRC, com a apresentação da declaração periódica de rendimentos, estamos perante uma situação de autoliquidação, ou seja, liquidação do imposto directamente pelo contribuinte, sendo que o pagamento deverá ser feito em simultâneo com a autoliquidação, se a ele houver lugar. III. Nos casos de autoliquidação de imposto, no caso de IRC, não existe obrigação de notificação da liquidação por parte da AT. IV. Sendo certo que o artigo 76º, n.º 3 do CPT, na versão então aplicável em 1991, permitia a substituição da declaração até à liquidação, pelo que a declaração apresentada após aquele momento é manifestamente intempestiva. V. Nos termos do artigo 151º do CPT, o termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de autoliquidação é de 90 dias após a apresentação da declaração, o qual estava manifestamente ultrapassado em 12.12.1991 (data de apresentação da declaração de substituição). IV. Não tinha a AT de convolar a declaração de substituição apresentada para além do termo do prazo legal em reclamação graciosa e sendo o único fundamento invocado na impugnação judicial da liquidação adicional que substituiu a auto-liquidação do exercício de 1990, a não atendibilidade da declaração de substituição, mormente por violação dos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real, a mesma está condenada ao fracasso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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