Tribunal Central Administrativo Norte

00193/04

Data
2004-11-18
Relator
Valente Torrão

Sumário

Estando o oponente nomeado gerente de direito no respectivo pacto social, e continuando nessas funções no período a que se reportam as dívidas e no período em que foi exigido o seu pagamento, presume-se o exercício da gerência de facto, para efeitos de responsabilidade subsidiária ao abrigo do artigo 13º do CPT, excepto se demonstrar que não participou nessa gestão, nomeadamente por existirem outros gerentes de direito que obrigavam a sociedade e a geriam sem a sua colaboração.

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00193/04 — Tribunal Central Administrativo Norte | TogaAI