Tribunal Central Administrativo Norte

00185/04

Data
2006-06-01
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Em sede de procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, só o acto final deste, por norma e habitualmente, a liquidação de imposto, é contenciosamente impugnável, sem prejuízo de na impugnação do acto tributário de liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta. 2. Por outro lado, podendo a impugnação judicial da liquidação fundar-se em qualquer ilegalidade, designadamente as apresentadas a título exemplificativo nas alíneas a) a d) do art. 99.º CPPT, quando, porém, se fundamente “em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos” tem de, obrigatoriamente, cumprir a condição da “prévia reclamação” – que corresponde ao procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos arts. 91.º a 94.º LGT –, postulada no n.º 5 do art. 86.º LGT, sob pena de tal matéria ficar arredada do âmbito da apreciação e discussão a desenvolver no eventual processo de impugnação judicial, não podendo, por isso, influir no sentido da decisão a proferir neste último. 3. O art. 86.º n.º 4 LGT, na sua parte final, ressalva a possibilidade de ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta (na impugnação do acto tributário de liquidação) “quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo”. 4. “ A medida da inimpugnabilidade da liquidação feita com base no acordo, tendo a sua razão de ser na existência deste acordo, terá de ter (de) ser restringida ao que foi objecto deste, que é a medida da matéria tributável. Por isso, a existência de acordo não poderá afastar o direito do contribuinte impugnar a liquidação feita com base no acordo por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como, por exemplo, vícios de forma (falta de fundamentação, incompetência, violação de direitos procedimentais) ou de violação de lei (como erro na taxa aplicável ou sobre a existência de uma isenção total ou parcial)”. 5. Impedindo o n.º 4 do art. 86.º LGT a impugnação da liquidação que for efectuada com base em acordo e na medida do âmbito deste, porque tal convénio se tem de estender, por imposição legal – arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, às questões de facto e de direito atinentes à existência dos pressupostos da utilização de métodos indirectos, o acordo que vincula o contribuinte, enquanto assumido pelo seu perito, inibi-lo-á de impugnar a liquidação com fundamento na não verificação desses pressupostos.

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