Tribunal Central Administrativo Norte
I- O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, n.º 1, da LGT). II- O dies a quo da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de divisão em prestações do imposto de selo devido, nos termos previstos no artigo 45.º do Código de Imposto de Selo, reporta-se à data do facto tributário e não à data limite de pagamento voluntário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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