Tribunal Central Administrativo Norte
I - Estando em causa dívidas provenientes de IRC dos anos de 1992 e 1993, que deveriam ter sido pagas voluntariamente em 1996, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, que faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e ou em que deviam ser pagas as dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por tais dívidas. II - Assim, no domínio desse regime, aquele que era gerente de direito na data em que as dívidas se constituíram, para afastar a sua responsabilidade terá, ou que pôr em causa a gerência de facto nesse período (bastando-lhe para esse efeito a prova de factos que lancem dúvida fundada sobre o exercício da gerência de facto, se esta apenas for presumida com base na gerência de direito), ou que demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património. III - Os actos materiais em que se traduz o exercício da gerência podem revestir diversas formas e reportar-se a diversas áreas da vida societária, ponto é que sejam praticados em representação da sociedade, não se exigindo, para considerar que houve exercício de funções de gerência que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira. IV - Demonstrado que ficou, relativamente àquele contra quem a AT reverteu a execução fiscal por o ter considerado gerente da sociedade originária devedora no período em que se constituíram as dívidas exequendas, que – foi nomeado gerente da sociedade e mantinha essa qualidade naquele período, – ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos, – assinou, como representante legal da sociedade, cheques, contratos e escrituras públicas, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção judicial de gerência de facto que resulta da gerência de direito.
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