Tribunal Central Administrativo Norte

00177/08.7BUPRT

Data
2021-01-28
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II - Para que em sede de impugnação judicial seja proferido julgamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, exige-se que estejam disponíveis no processo todos os elementos que permitam concluir com segurança nesse sentido, designadamente todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos. III - Nos termos do, então, disposto no artigo 81.º do Código de Processo Tributário, a decisão de tributação por métodos indiciários especificará os motivos da impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação. IV - Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, é nesse acto final que fixou a matéria tributável que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. V - Na vigência do Código de Processo Tributário não seria de dispensar o cumprimento do dever de fundamentação, nem mesmo nas decisões acordadas em sede de procedimento de revisão, dado que podiam ser sindicadas contenciosamente, sendo uma das finalidades da fundamentação a de assegurar a possibilidade de controlo jurisdicional do acto.* * Sumário elaborado pela relatora

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