Tribunal Central Administrativo Norte
1. O recurso aos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável só é permitido quando constatados que sejam algum ou alguns dos pressupostos legais que o autorizam, por força deles a AF se vê impossibilitada de por forma directa e exacta quantificar tal matéria. Para poder usar tal método de avaliação subsidiário a AF nos termos do artigo 81º do CPT tem de, na sua decisão de opção por tal meio, especificar os motivos que por virtude de tais factos se vê impossibilitada de comprovar e quantificar directa e de forma exacta a matéria tributável. 2. Não tendo a AF especificado na sua decisão as razões de tal impossibilidade e partindo face à mera constatação dos pressupostos para o imediato apuramento da matéria tributável com recurso a tal método ocorre uma situação de preterição de formalidade legal que inquina o acto da liquidação . 3. Resultando também da prova pericial a constatação de erro de quantificação da matéria tributável apurada com recurso a métodos indiciários a liquidação por virtude de tal erro não pode igualmente manter-se
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