Tribunal Central Administrativo Norte

00175/04

Data
2006-05-25
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. O art. 16.º n.º 1.º CIMSISSD determina que, entre outras, as transmissões tratadas no n.º 3.º do art. 11.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente, uma de três situações: “Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. 2. No âmbito da cessação da isenção de sisa na venda de prédio para revenda, se na escritura de compra e venda se consigna, expressamente, a intenção do adquirente em proceder à sequente venda (revenda), tal declaração é, juridicamente, suficiente para suportar uma decisão de perda do benefício do alienante, que, enquanto adquirente, tenha comprado a coberto da isenção prevista, por exemplo, no art. 11.º n.º 3.º CIMSISSD. 3. O legislador quando pensou na consequência jurídica positivada no art. 16.º n.º 1 “in fine” CIMSISSD, figurou a situação habitual de o adquirente ter necessidade de fazer menção da sua intenção de revenda para poder beneficiar de isenção do imposto em causa. 4. Sob pena de a aprecianda disposição legal ver o seu campo de aplicação restringido e sujeito ao arbítrio resultante do interesse das partes em mencionar ou não a intenção de revenda, temos de entender, tal como a sentença recorrida e na esteira, aliás, de jurisprudência do STA que cita, que a omissão de tal menção não impõe, só por si e necessariamente, a conclusão de que o adquirente não adquire para revenda. Quando da documentação respectiva, destacadamente, da escritura de compra e venda, não constar expressa declaração afirmando a intenção de revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente ao negócio efectivamente concretizado.

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