Tribunal Central Administrativo Norte
I. As funções exercidas por funcionária enquanto auxiliar de educação pré-escolar não coincidem, em absoluto, com as funções da educadora de infância; II. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 120º do DL n.º 139-A/90 de 28/04 não pode o tempo de serviço prestado em cada uma das funções ser equiparado para que em conjunto possa ser considerado como exercendo a interessada funções em regime de monodocência.
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