Tribunal Central Administrativo Norte

00170/04

Data
2005-04-14
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento; II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respectiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.

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