Tribunal Central Administrativo Norte

00165/10.3BEPRT

Data
2017-02-10
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — O ordenamento do território emerge de uma ponderação de interesses diversos, públicos e privados, que desde logo resulta da própria Constituição na medida em que consagra o princípio da colaboração de vários sujeitos de direito público no procedimento de formação dos planos, bem como o direito de participação dos particulares na sua elaboração. II — Este princípio de democracia participativa na elaboração dos planos tem a finalidade de fazer chegar ao conhecimento dos órgãos administrativos competentes os interesses de que são portadores para que o plano reflicta uma justa ponderação. III — Da ponderação circunstanciada dos interesses em causa e do cumprimento do princípio da proporcionalidade em matéria de planeamento territorial pode também decorrer a necessidade de integração nos planos directores municipais de um regime particular para as situações que lhe são preexistentes. IV — Os instrumentos normativos de planeamento urbanístico podem decidir no sentido da caducidade dos direitos decorrentes de prévias decisões, afectando, assim, situações constituídas antes da sua entrada em vigor (artigo 143º, nº 3, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, e actualmente artigo 171º, nº 2, do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de Maio), e também podem, por maioria de razão, salvaguardar as situações jurídicas iniciadas na vigência de anteriores instrumentos normativos, mas que ainda não alcançaram decisão definitiva sobre a pretensão urbanística a concretizar. V — Nas situações em que a licença venha a ser emanada na vigência do novo plano tendo as respectivas informação prévia favorável ou aprovação do projecto de arquitectura sido emanadas antes da sua entrada em vigor, aquela não será nula por violação do plano se este contiver uma norma expressa de salvaguarda de tais situações jurídicas. VI — E também não será nula por violação do princípio tempus regit actum (artigo 67º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) quando é o próprio plano que, em face da exigência de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da prática do acto, ao regular expressamente uma situação transitória, admite a emissão da licença nos termos constantes dos actos prévios (v.g., aprovação do projecto de arquitectura e informação prévia favorável) que a condicionam.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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