Tribunal Central Administrativo Norte
I - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). II - A legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. III - Não é possível extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado. IV - No entanto, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). V - A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT. VI - O credor reclamante tem legitimidade para pedir a anulação da venda com o fundamento dito em IV.
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