Tribunal Central Administrativo Norte
I - Um direito cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação sem que tenha sido fixado prazo para o efeito não é susceptível de reconhecimento judicial em acção para reconhecimento de direito, nem é susceptível de fundar acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil. II - Está nessas circunstâncias o direito consagrado no art. 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo D.L. n.º 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III- Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito, proposta por técnicos de reinserção social desse Instituto, terá de ser julgada improcedente.
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