Tribunal Central Administrativo Norte
1. À A.Fiscal cabe justificar os critérios que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a métodos indiciários e ao impugnante cabe provar que eles são clara e ostensivamente desadequados e/ou inadmissíveis, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 2. Não basta para anular a liquidação efectuada na sequência de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários a dúvida sobre o critério usado pela A.Fiscal, designadamente a nível de margem de quebras ou desperdícios, sendo necessária a prova positiva da existência de erro, já que as dúvidas ou incertezas sobre a quantificação são inerentes à própria utilização de métodos indiciários, onde o valor encontrado é sempre um valor provável e não um valor exacto e certo.
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