Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção, no momento em que o interessado juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono. II - Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. III - Se um outro acto lesivo foi praticado depois de já ter sido pedida a nomeação de patrono, o prazo para reagir a esse acto só se inicia quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação. IV - Não é de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 34/2004, de 29/07.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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