Tribunal Central Administrativo Norte

00154/22.5BEPRT

Data
2022-10-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Parcialmente procedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Decorre do art.º 70.º, n.º 2 al. a) e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 57.º. II-A causa de exclusão prevista no art.º 70.º, n.º 2 al. a) do CCP corresponde à exclusão das propostas que são apresentadas sem um ou vários atributos que delas devam constar em função dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou sem um ou vários termos ou condições que delas devam constar em função dos aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. III-A satisfação das exigências previstas nos artigos 5.º, n.º 3 e 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do Programa do Procedimento, não pressupõe que o Plano de Trabalhos se decomponha em número de itens igual aos constantes da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”. III-Sendo a proposta da CI constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do ..., Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Pagamentos – (cfr. fls do PA), e tendo o Plano de Trabalhos e respetivos ..., de Equipamentos e de Pagamentos sido elaborados, de forma articulada entre si, tendo em consideração as espécies de trabalhos tal como definidas no mapa de quantidades e trabalhos, mostra-se cumprido disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento. IV-Considerando que no Plano de Trabalhos são fixados, com respeito pelo prazo de execução da obra, a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios com os quais a CI se propõe executar tais trabalhos (v. Plano de equipamentos e Plano de mão-de-obra), conclui-se que o Plano de Trabalhos, cumprindo as exigências previstas no Programa do Procedimento, cumpre igualmente com o disposto nos artigos 361.º, n.º 1 e 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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