Tribunal Central Administrativo Norte
Tendo, em 1 de Março de 2010, A./Recorrente completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos -, podendo, assim, progredir para o 2.º escalão, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - porque a progressão ao 2.º escalão também já estava dependente de apreciação intercalar com menção qualitativa mínima de Bom - requisito cumulativo que a A./recorrente não detinha, não lhe assiste o direito a progredir para o 2.º escalão.* * Sumário elaborado pelo relator
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