Tribunal Central Administrativo Norte
1. Cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou. 2. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, com a anulação da correspondente liquidação. 3. Anulação que igualmente deve ser determinada se da prova pericial produzida no processo de impugnação resultar a constatação de que houve erro na quantificação da matéria tributável por métodos presuntivos.
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