Tribunal Central Administrativo Norte

00150/17.4BEPRT

Data
2017-11-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. 2. A falta de notificação de todos os elementos que serviram de base à decisão não contende com a validade do acto dado a notificação ser um acto externo e posterior ao acto. 3. Não tendo suscitado a questão do eventual erro no caderno de encargos, em tempo e em sede próprias, as impugnantes, deixaram precludir a possibilidade de o suscitar posteriormente, sob pena de violação do princípio da boa-fé, pois, a proceder esta invocação, os demais concorrentes, que apresentaram as suas propostas de acordo com o caderno de encargos ver-se-iam excluídos sem qualquer hipótese de reacção, devendo paralisar-se o alegado direito das impugnantes a verem reconhecida a impossibilidade de objecto no contrato a concurso – artigo 334º do Código Civil. 4. Obrigando o princípio da boa-fé a manter a cláusula em apreço nos termos em que foi redigida por não ter sido suscitada em tempo oportuno a respectiva invalidade, há que lhe dar um sentido válido e útil. 5. Tendo sido apresentado como único fundamento para o pedido de adjudicação às autoras do objecto do concurso o facto de a proposta destas apresentar o preço mais baixo e ser a que melhor prossegue o interesse público, não procede este pedido se o critério de adjudicação adoptado foi o da proposta economicamente mais vantajosa e não o do mais baixo preço.* *Sumário elaborado pelo Relator

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