Tribunal Central Administrativo Norte

00149/04

Data
2005-06-23
Relator
Dulce Neto
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Sumário

1. O facto de resultar do contrato de transmissão económica de um prédio urbano que a habitação nele existente vai ser demolida pelos adquirentes para nele ser construído um novo prédio urbano habitacional, não significa que a transmissão tenha incidido sobre um terreno para construção. 2. A natureza do prédio transmitido tem de ser vista em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que o bem detém à data do acto translativo gerador dos rendimentos, pois que aí radica o facto tributário na sua dimensão temporal. 3. Tendo um prédio urbano sido adquirido em 1975 e tendo a sua transformação em terreno para construção ocorrido já após a sua transmissão operada em 1991, não ficam os ganhos resultantes desta transmissão sujeitas a tributação como rendimentos da categoria G de IRS (mais-valias), atento o disposto no art. 5º nº 1 daquele DL nº 442-A/88.

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